QUADRO GERAL DE BENEFÍCIOS

(Regime Geral de Previdência Social - RGPS)

Índice dos benefícios

 

Regra de transição (para quem começou a contribuir com o INSS antes de 13/11/2019 - EC 103/2019):

1. Aposentadoria por tempo de contribuição por pontos

2. Aposentadoria por tempo de contribuição e idade progressiva

3. Aposentadoria do pedágio de 50%

4. Aposentadoria do pedágio de 100%

5. Aposentadoria por idade

6. Aposentadoria especial por pontos

7. Aposentadoria do professor por pontos

8. Aposentadoria do professor com idade progressiva

9. Aposentadoria do professor com pedágio de 100%

 

 

Regra definitiva (para quem começou a contribuir com o INSS a partir de 13/11/2019 - EC 103/2019):

10. Aposentadoria programada (por idade)

11. Aposentadoria especial

12. Aposentadoria do professor com idade progressiva

 

 

Regra antiga (para quem completou os requisitos de aposentadoria antes de 13/11/2019 - EC 103/2019):

13. Aposentadoria por idade

14. Aposentadoria por tempo de contribuição

15. Aposentadoria por tempo de contribuição do professor

16. Aposentadoria especial

 

Benefícios específicos (rurais, assistenciais, auxílios, pensão, pessoa com deficiência):

 

17. Benefício de prestação continuada idoso (BPC/LOAS)

18. Benefício de prestação continuada deficiente (BPC/LOAS)

19. Aposentadoria por idade rural

20. Aposentadoria por idade hibrida

21. Pensão por morte

22. Aposentadoria da pessoa com deficiência

23. Aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez)

24. Auxílio por incapacidade temporária (Auxílio doença)

25. Auxílio acidente

26. Auxílio reclusão

27. Salário maternidade

28. Salário família

29. Seguro desemprego do pescador

30. Pensão especial para vítimas da síndrome da Talidomida

31. Pensão especial da síndrome congênita do Zika Virus

32. Pensão especial vítimas do Césio 137

33. Pensão especial aos seringueiros

34. Pensão especial atingidos pela Hanseniase

REGRA TRANSITÓRIA

(Para quem começou a contribuir com o INSS antes de 13/11/2019 - EC 103/2019)

1. Aposentadoria por tempo de contribuição por pontos

a) Legislação Constitucional: Art. 15 da EC 103/2019

b) Tempo de contribuição: mulher 30 e homem 35 anos

c) Idade: não existe idade mínima

d) Pontos mulher: 86 pontos em 2019 (+ 1 ponto para cada ano a partir de 2020 até 2033)

e) Pontos homem: 96 pontos em 2019 (+ 1 ponto para cada ano a partir de 2020 até 2028)

f) Cálculo do valor: 60% + 2% por ano que exceder 15 anos (mulheres) ou 20 anos (homens) de

contribuição.

 

Observações:

Para obtenção desta modalidade de aposentadoria a mulher precisa ter no mínimo 30 anos de tempo de contribuição, o homem, 35 anos de contribuição, mais a quantidade de pontos exigidos no ano que se aposentar.

Não existe idade mínima, podendo ser de qualquer idade, no entanto, existe tempo de contribuição mínimo (30 anos para mulher e 35 anos para o homem).

Os pontos são a soma da idade mais o tempo de contribuição.

Exemplo prático:

Uma mulher com 30 anos de tempo de contribuição e 55 anos de idade (30 + 55) possui 85 pontos, sendo necessários 93 pontos para aposentar-se no ano de 2026, 94 pontos no ano 2027, 95 pontos no ano 2028 (sempre aumentando um ponto até 2033).


Um homem com 35 anos de tempo de contribuição e 60 anos de idade (35 + 60) possui 95 pontos, sendo necessários 103 pontos para aposentar-se no ano de 2026, 104 pontos no ano 2027, 105 pontos no ano 2028.

 

 

2. Aposentadoria por tempo de contribuição e idade progressiva

a) Legislação Constitucional: Art. 16 da EC 103/2019

b) Tempo de contribuição: mulher 30 e homem 35 anos

c) Idade mulher: 56 anos (+ 6 meses para cada ano a partir de 2020 até 2031)

d) Idade homem: 61 anos (+ 6 meses para cada ano a partir de 2020 até 2027).

e) Cálculo da RMI: Média progressiva padrão (60% + 2% ao ano excedentário).

 

Observações:

No presente caso existe uma idade mínima (56 anos mulher e 61 anos homem) que aumenta 6 meses a partir de 2019, até a mulher atingir no máximo 62 anos e o homem 65 anos.

Também é obrigatório um tempo mínimo de contribuição, ou seja, de 30 anos para a mulher e 35 para o homem.

 

Exemplo prático:

Mulher: consegue obter sua aposentadoria em 2025 com 59 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição, em 2026 precisará de 59 anos e 6 meses de idade, em 2027 de 60 anos de idade, até 2031 com 62 anos de idade (sempre com tempo mínimo de 30 anos de tempo de

contribuição).


Homem: consegue obter sua aposentadoria em 2025 com 64 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição, em 2026 precisará de 64 anos e 6 meses de idade, em 2027 de 65 anos de idade (sempre com tempo mínimo de 35 anos de tempo de contribuição).



 

3. Aposentadoria do pedágio de 50%

a) Legislação Constitucional: Art. 17 da EC 103/2019

b) Tempo de contribuição em 13/11/2029: mulher 28 e homem 33 anos

c) Tempo de contribuição mínimo: mulher 30 e homem 35 anos

d) Pedágio: de 50% do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional (13/11/2019), faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.

e) Idade: não existe idade mínima

f) Cálculo da RMI: O benefício terá seu valor apurado pela média dos 80% maiores salários

de contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário.


Observações:

Não existe idade mínima, ou seja, pode ter qualquer idade. O tempo de contribuição deve ser apurado até a data de 13/11/2019 (data da vigência da EC 103/2019) com a exigência da mulher ter atingido pelo menos 28 anos e o homem 33. Após garantir que completou esse primeiro requisito, deverá pagar um pedágio de 50% sobre o tempo de contribuição que naquela data (13/11/2019) faltava para atingir 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem. Após completar esse tempo de pedágio estará apto à aposentadoria.

Exemplo prático:

Mulher: em 13/11/2019 contava com 29 anos de tempo de contribuição, faltando apenas 1 ano para completar 30 anos. O pedágio de 50% incidente sobre 1 ano é de 6 meses (50% de 12 meses), portanto, conseguirá sua aposentadoria após completar 30 anos de tempo de contribuição mais 6 meses de pedágio (total de 30 anos e 6 meses). Não importa a idade dela.


Homem: em 13/11/2019 contava com 33 anos de tempo de contribuição, faltando apenas 2 ano para completar 35 anos. O pedágio de 50% incidente sobre 2 anos é de 1 ano (50% de 2 anos), portanto, conseguirá sua aposentadoria após completar 35 anos de tempo de contribuição

mais 2 anos de pedágio (total de 37 anos). Não importa a idade dele.




4. Aposentadoria do pedágio de 100%

a) Legislação Constitucional: Art. 20 da EC 103/2019

b) Idade: 57 anos mulher e 60 anos homem

c) Tempo de contribuição: mulher 30 e homem 35 anos

d) Pedágio: de 100% do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional (13/11/2019), faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.

e) Cálculo da RMI: O valor do benefício corresponderá a 100% da média aritmética de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Não há aplicação do Fator Previdenciário nem do coeficiente redutor previsto nas regras gerais pós-reforma (60% + 2% ao ano excedente), conforme inciso I, § 3º do artigo 26 da EC 103/2019.


Observações:

Nesse caso é obrigatório a mulher ter no mínimo 57 anos de idade e o homem 60 anos. O

tempo de contribuição deve ser apurado até a data de 13/11/2019 (data da vigência da EC 103/2019) com a exigência de cumprir um pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que falta para atingir 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem.

Exemplo prático:

Mulher: em 13/11/2019 contava com 27 anos de tempo de contribuição, faltando apenas 3 ano para completar 30 anos. O pedágio de 100% incidente sobre 3 anos é de exatamente 3 anos (100% de 3 anos), portanto, conseguirá sua aposentadoria após completar 30 anos de tempo de contribuição mais 3 anos de pedágio (total de 33 anos), além de ter a idade mínima obrigatória de 57 anos. A grande vantagem dessa modalidade de benefício é o cálculo do valor da aposentadoria, sem redutores, sendo 100% da média.


Homem: em 13/11/2019 contava com 29 anos de tempo de contribuição, faltando apenas 6 anos para completar 35 anos. O pedágio de 100% incidente sobre 6 anos é de exatamente 6 anos (100% de 6 anos), portanto, conseguirá sua aposentadoria após completar 35 anos de tempo de

contribuição mais 6 anos de pedágio (total de 41 anos), além de ter a idade mínima obrigatória de 60 anos. A grande vantagem dessa modalidade de benefício é o cálculo do valor da aposentadoria, sem redutores, sendo 100% da média.




5. Aposentadoria por idade

a) Legislação Constitucional: Art. 18 da EC 103/2019

b) Tempo de contribuição: mulher 15 e homem 15 anos

c) Idade mulher: 60 anos (+ 6 meses para cada ano a partir de 2020 até atingir 62 anos)

d) Idade homem: 65 anos (sem progressividade).

e) Cálculo da RMI: Regra geral do Art. 26 (60% + 2% ao ano que exceder 15/20 anos). Apura-se 100% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 (não há mais o descarte dos 20% menores salários), depois aplica-se 60% + 2% para cada ano que exceder o tempo mínimo de contribuição de 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens.


Observações:

No presente caso existe uma idade mínima de 60 anos para a mulher até 2019, com acréscimo

de 6 meses por ano até 2023 aos 62 anos de idade e 65 anos para o homem (sem progressão de idade).

Também é obrigatório um tempo mínimo de contribuição, ou seja, de 15 anos para a mulher e 15 para o homem.


Exemplo prático:

Mulher: consegue obter sua aposentadoria em 2021 com 61 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição, em 2022 com 61 anos e 6 meses de idade, e a partir de 2023 com 62 anos de idade (sempre com tempo mínimo de 15 anos de tempo de contribuição).


Homem: consegue obter sua aposentadoria em 2021 com 65 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição, em 2022 com 65 anos de idade, e a partir de 2023 com 65 anos de idade (sempre com tempo mínimo de 15 anos de tempo de contribuição).


 

6. Aposentadoria especial por pontos

a) Legislação Constitucional: Art. 21 da EC 103/2019

b) Agentes: exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde

c) Condições:

Alto risco (15 anos de exposição aos agentes: 66 pontos)

Médio risco (20 anos de exposição aos agentes: 76 pontos)

Baixo risco (25 anos de exposição aos agentes: 86 pontos)

d) Cálculo da RMI:

A regra de cálculo da RMI para a aposentadoria especial do art. 21 segue a disciplina do art. 26 da EC 103/2019:

1. Média do Salário de Benefício:

Média aritmética simples de 100% de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 (ou desde o início das contribuições, se posterior. Não se aplica 80% das maiores).

2. Coeficiente de Aposentadoria:

Regra Geral (20 e 25 anos de atividade especial) 60% da média para o homem com até 20 anos de contribuição e para a mulher com até 15 anos de contribuição (§ 5º do art. 26 da EC 103/2019). Acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição para o homem e 15 anos para a mulher (§ 5º do art. 26 da EC 103/2019).

 Exceção (15 anos de atividade especial) 60% da média para ambos os sexos com até 15 anos de contribuição. Acréscimo de 2% para cada ano que exceder 15 anos de contribuição (para homens e mulheres)


Observações:

A pessoa tem que comprovar sua exposição aos agentes nocivos com formulários próprios fornecidos pela empresa onde trabalha, completar o tempo mínimo de exposição aos agentes nocivos (podendo ser de 25 anos, 20 anos ou 15 anos) e completar sua respectiva pontuação (a pontuação é a soma da idade com o tempo de contribuição exposta aos agentes nocivos)

 

Exemplo prático:

Mulher: (Enfermeira / Médica). Paula com 61 anos de idade e 25 anos de contribuição (todos em atividade especial exposta a agentes biológicos hospitalares). Somando os pontos (Idade + tempo de contribuição especial) tem um total de 86 pontos. O cálculo do Coeficiente (Art. 26, § 5º, III) será:

Base: 60%

Tempo excedente aos 15 anos: 10 anos.

Acréscimo: 10 × 2% = 20%

Coeficiente final: 80% do Salário de Benefício.

 

Homem: (Eletricista / Metalúrgico). Eurico, 61 anos de idade e 25 anos de contribuição (todos em atividade especial como eletricista de alta tensão). Somando os pontos (Idade + tempo de contribuição especial) tem um total de 86 pontos. O cálculo doCoeficiente (Art. 26, § 5º, III) será:

Base: 60%

Tempo excedente aos 20 anos: 5 anos.

Acréscimo: 5 × 2% = 10%

Coeficiente final: 70% do Salário de Benefício.

 

 

 

REGRA DE TRANSIÇÃO PARA PROFESSORES




7. Aposentadoria do professor por pontos

a) Legislação Constitucional: Art. 15, § 3º da EC 103/2019

b) Legislação Infraconstitucional: Art. 56 da Lei nº

8.213/1991; Decreto nº 3.048/1999 (com redação do Dec. 10.410/2020).

c) Condição: aplicam-se exclusivamente aos docentes que comprovem tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio (§ 2º do artigo 67 da Lei nº 9.394/1996 - LDB).

d) Tempo de contribuição: mulher 25 e homem 30 anos

e) Idade: não existe idade mínima

f) Pontos mulher: 81 pontos em 2019 (+ 1 ponto para cada ano a partir de 2020 atingir 92 pontos em 2030)

g) Pontos homem: 91 pontos em 2019 (+ 1 ponto para cada ano a partir de 2020 até atingir 100 pontos em 2028)

h) Cálculo do valor: 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho/1994 + 2% para cada ano que exceder 15 anos de contribuição (para mulheres) ou 20 anos (para homens).


Observações:

Para obtenção desta modalidade de aposentadoria a mulher precisa ter no mínimo 25 anos de tempo de contribuição como docente (educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio), o homem, 30 anos de contribuição, mais a quantidade de pontos exigidos no ano que se aposentar. Não existe idade mínima, podendo ser de qualquer idade, no entanto, existe tempo de contribuição mínimo (25 anos para mulher e 30 anos para o homem). Os pontos são a soma da idade mais o tempo de contribuição.

Exemplo prático:

Uma mulher professora, no ano de 2024, quando a exigência era de 86 pontos, estava com 58 anos de idade e contava 28 anos de tempo de contribuição no magistério. Nesse caso temos completos 86 pontos (soma da idade + tempo de magistério), preenchendo todos os requisitos para obtenção de sua aposentadoria.

Uma homem professor, no ano de 2026, quando a exigência era de 98 pontos, conta com 65 anos de idade e 33 anos de tempo de contribuição no magistério. Nesse caso temos completos 98 pontos (soma da idade + tempo de magistério), preenchendo todos os requisitos para obtenção de sua aposentadoria.

 


8. Aposentadoria do professor com idade progressiva


a) Legislação Constitucional: Art. 16, § 2º da EC 103/2019

b) Legislação Infraconstitucional: Art. 56 da Lei nº 8.213/1991; Decreto nº 3.048/1999.

c) Condição: aplicam-se exclusivamente aos docentes que comprovem tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio (§ 2º do artigo 67 da Lei nº 9.394/1996 - LDB).

d) Tempo de contribuição: mulher 25 e homem 30 anos

c) Idade mulher: 51 anos (+ 6 meses para cada ano a partir de 2020 até atingir 57 anos em 2031)

d) Idade homem: 56 anos (+ 6 meses para cada ano a partir de 2020 até atingir 60 anos em 2027).

h) Cálculo do valor: aplica-se o artigo 26 da EC 103/2019, ou seja, 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho/1994 + 2% para cada ano que exceder 15 anos de contribuição (para mulheres) ou 20 anos (para homens).


Observações:

Para obtenção desta modalidade de aposentadoria a mulher precisa ter no mínimo 25 anos de tempo de contribuição como docente (educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio), o homem, 30 anos de contribuição, mais a idade exigida no ano que se aposentar.

Exemplo prático:

Mulher: uma professora, no ano de 2024, possuía 58 anos e 6 meses de idade e contava com 25 anos de tempo de contribuição no magistério (infantil, fundamental e médio), portanto, cumpriu todos os requisitos, uma vez que em 2024 a exigência mínima de idade era de 53 anos e 6 meses.

Homem: um professor, no ano de 2026, possuía 60 anos de idade e contava com 30 anos de tempo de contribuição no

magistério (infantil, fundamental e médio), portanto, cumpriu todos os requisitos, uma vez que em 2026 a exigência mínima de idade é de 59 anos e 6 meses.

 

9. Aposentadoria do professor com pedágio de 100%

 

a) Legislação Constitucional: Art. 20, § 1º da EC 103/2019

b) Legislação Infraconstitucional: Art. 56 da Lei nº 8.213/1991; Artigo 56, 70-B, § 1º e § 2º e Artigo 70-D, § 1º e § 2º do Decreto nº 3.048/1999.

c) Condição: aplicam-se exclusivamente aos docentes que comprovem tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio (§ 2º do artigo 67 da Lei nº 9.394/1996 - LDB).

d) Tempo de contribuição: mulher 25 e homem 30 anos

c) Idade mulher: 52 anos

d) Idade homem: 55 anos

e) Pedágio: de 100% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 (13/11/2019), faltaria para atingir 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem.

f) Cálculo do valor: (art. 26, § 3º, I da EC 103/2019) Contribuições: 100% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994.

Coeficiente: O valor do benefício corresponderá a 100% dessa média (sem a aplicação de redutores, coeficientes progressivos ou do fator previdenciário), limitado apenas ao teto do RGPS.

Observações:

Para obtenção desta modalidade de aposentadoria a mulher precisa ter a idade mínima de 52 anos e 25 anos de tempo de contribuição como docente (educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio) acrescido do pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para completar 25 anos (contribuição) em 13/11/2019 e o homem, 55 anos de idade juntamente com 30 anos de contribuição, acrescido do pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para completar 30 anos (contribuição) em 13/11/2019.

Exemplo prático:

Mulher: se em 13/11/2019 a professora tinha 23 anos de contribuição, faltavam 2 anos para completar o tempo mínimo exigido de 25 anos. Nesse caso ela precisaria completar os 25 anos de tempo de contribuição acrescido de mais 2 anos de pedágio (100% sobre o que faltava em 13/11/2019), com a idade mínima de 52 anos.

Homem: se em 13/11/2019 um professora tinha 29 anos de contribuição, faltava 1 ano para completar o tempo mínimo exigido de 30 anos. Nesse caso ele precisaria completar os 30 anos de tempo de contribuição acrescido de mais 1 ano de pedágio (100% sobre o que faltava em 13/11/2019), com a idade mínima de 55 anos.


REGRA DEFINITIVA

(Para quem começou a contribuir com o INSS a partir de 13/11/2019 - EC 103/2019)

REGRA ANTIGA

(Para quem completou os requisitos de aposentadoria antes de 13/11/2019 - EC 103/2019)